Ensino Religioso X Estado Laico

Fonte: Blog da Juçara

Autora: Juçara Maria Dutra Vieira

 

maca_livroEnsino religioso: acordo ameaça laicidade do Estado

Proposta de Acordo entre o Brasil e o Vaticano aprovada no Congresso Nacional ameaça a laicidade do Estado e as liberdades fundamentais, retrocedendo em matéria de ensino religioso. 

Na noite de quarta-feira, 26 de agosto, foi aprovada, na Câmara dos Deputados, a proposta de Concordata (Acordo) entre o Brasil e a Santa Sé (Projeto de Decreto Legislativo n° 1736/2009). Assinado em novembro de 2008 sob o argumento de regulamentar “o Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil”, o documento, na verdade, dispõe sobre uma série de direitos fundamentais associados à liberdade de crença e culto, ferindo o princípio da laicidade estatal. Uma das principais vertentes do texto é justamente a previsão de ensino confessional nas escolas públicas, “católico e de outras confissões” (art.11).

A primeira crítica que pode ser feita é quanto à ausência de debate público sobre o assunto. Por pressões do Governo e da hierarquia católica, o plenário da Câmara dos Deputados aprovou regime de urgência para a matéria. No último dia 12 de agosto, com o voto contrário de 9 (nove) deputados e sem que fosse realizada sequer uma Audiência Pública, foi a vez da Comissão de Relação Exteriores e Defesa Nacional aprovar parecer favorável à matéria. Esta tramitaria ainda em mais três Comissões – Constituição e Justiça; Educação e Cultura; e Trabalho, Administração e Serviço Público -, mas não houve tempo para maiores discussões.

Outra crítica decorre diretamente da inconstitucionalidade da própria assinatura de um Acordo dessa natureza. Uma vez que o documento trata exclusivamente de assuntos religiosos de interesse da Santa Sé, significa, a princípio, o tratamento estatal diferenciado de uma crença religiosa em detrimento das demais, as quais, por questões que dizem respeito unicamente às próprias confissões, não dispõem de organismos internacionais com personalidade jurídica nos moldes da Igreja Católica. Também significa o tratamento diferenciado em relação aos cidadãos ateus e agnósticos. Por tais razões, é flagrante a inconstitucionalidade da medida, por violar ao menos dois princípios basilares do direito brasileiro: a laicidade estatal (Constituição, art.19, I) e a igualdade material, em sua vertente de proibição de tratamento diferenciado entre cidadãos por razões de ideologia, crença ou culto (art.5°, caput, e art.19, III).

 

A inconstitucionalidade foi solenemente desconsiderada pela maioria dos parlamentares na Câmara dos Deputados.

 

Esta inconstitucionalidade foi solenemente desconsiderada pela maioria dos parlamentares na Câmara dos Deputados; o que desloca para o Senado Federal e, eventualmente, para o Sistema de Justiça, a responsabilidade de defender os princípios constitucionais pétreos (imodificáveis) e as liberdades fundamentais de crença e culto, que devem ser exercidas sem qualquer intromissão estatal.

A despeito de seu objeto declarado ser o “Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil” e de seus defensores propagarem que o documento apenas sistematizaria aspectos já contemplados no direito nacional, a Concordata, na verdade, trata de uma série de direitos fundamentais da população brasileira, retirando-lhe a prerrogativa de autodeterminação, através de seus representantes e dos instrumentos de democracia direta, em temas fundamentais como: a proteção ao patrimônio cultural (art.6°), a forma de oferta do ensino religioso (art.11), o estatuto do casamento (art.13) e a extensão dos direitos trabalhistas (art.16).

Um dos temas centrais do Acordo é a educação. Se é verdade que em temas como o reconhecimento recíproco de título (art.9°) e a liberdade de abertura e administração de instituições confessionais de ensino (art.10), já reconhecidos em nossa Constituição, o documento nada acresce; o mesmo não pode ser dito quanto à configuração do ensino religioso nas escolas públicas, uma vez que o Acordo retoma uma concepção incompatível com o atual ordenamento jurídico, prevendo um modelo puramente confessional de ensino, dividido entre o “católico e de outras confissões religiosas”.

Os possíveis impactos dessa definição nas escolas públicas, e na própria concepção de Estado, tem sido objeto de crítica por parte de educadores, pesquisadores e movimentos sindicais, tendo sido tais riscos explicitados no debate realizado no último dia 17 de agosto, na sede da Ação Educativa, que contou com a participação do Deputado Chico Abreu (PR-GO) – relator do Acordo na Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados.

 

 Um verdadeiro retrocesso em relação ao §1° do art.210 da Constituição e o art.33 da LDB.

 

No evento foi destacado que a questão do ensino religioso nas escolas públicas tem sido objeto de amplas discussões ao longo da história da educação brasileira, sendo certo que ainda não alcançamos o melhor modelo de definição, que, a nosso ver, estaria baseado no tripé: escola pública laica, liberdade para a abertura de escolas privadas confessionais (sem financiamento público direto e respeitadas as normas estatais) e proteção à liberdade de crença e culto. No entanto, caso aprovada, a Concordata agravará profundamente as disputas religiosas na escola pública, e, com isso, difundirá em todo o território nacional as lutas por hegemonia já manifestas em algumas redes de ensino. No que seria um verdadeiro retrocesso em relação ao §1° do art.210 da Constituição e o art.33 da LDB, norma que atualmente delega aos sistemas de ensino a eleição dos conteúdos do ensino religioso e aponta para um modelo “interconfessional”, vedando o proselitismo; o Acordo retoma e fortalece um modelo puramente confessional de ensino religioso, no qual deve ser assegurado o catolicismo sem prejuízo “de outras confissões religiosas”.

A Comissão de Educação e Cultura, seguindo o parecer do relator, chegou a deliberar uma ressalva ao texto, propondo a supressão da expressão “católico e de outras confissões religiosas”. Caso aprovada em plenário, tal ressalva condicionaria a ratificação do texto da Concordata à anuência do Vaticano quanto à retirada da expressão. No entanto, um acordo entre os defensores da Concordata e parte da “bancada evangélica” levou à sua retirada em plenário, assim como de todas as demais emendas apresentadas.

O acordo selado pela maioria dos partidos na noite de 26 de agosto, levou à aprovação integral da Concordata, em troca da aprovação sumária, e também integral, do projeto que trata da chamada “Lei Geral das Religiões” (PL n° 5.598/2009). Tratada como uma compensação jurídica à Concordata, tal projeto busca equiparação de privilégios, repetindo em seu texto os dispositivos assinados com o Vaticano. Assim, além da inconstitucionalidade e inadequação que lhe são intrínsecas, a discussão e eventual aprovação da Concordata trás em seu bojo o risco de alterar profundamente a própria relação entre Estado e religiões no Brasil. No bojo dessa proposta, todas as confissões religiosas (?) poderiam exigir seu “espaço” no currículo das escolas públicas de ensino fundamental, além de contar com isenções fiscais amplas, não incidência de legislação trabalhista em suas relações laborais e destinação de espaço nos planos diretores.

 

O respeito ao Estado laico, e sua extensão à escola pública, não pode ser confundido com o Estado “ateu” ou “antireligioso”.

 

Ao contrário do que possa parecer em um primeiro momento, a aprovação conjunta dessas propostas não significará o respeito ao princípio da igualdade, mas tão-somente a extensão de privilégios. O respeito ao Estado laico, e sua extensão à escola pública, é a única forma efetiva de igualdade, não podendo ser confundido, como tem aparecido em certas posições, com o Estado “ateu” ou “antireligioso”. O Estado laico, na verdade, enquanto conquista indelével da cidadania, é aquele que respeitosamente não interfere nos assuntos religiosos e não estabelece relações de dependência, reconhecimento ou aliança com cultos religiosos, igrejas ou seus representantes, além de não subvencioná-los. Ao Estado laico, por outro lado, cabe defender a liberdade religiosa de seus cidadãos, bem como as liberdades públicas em geral.

 

 

 

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3 Comentários

T146024 setembro 2009 às 00:36

Quando a gente pensa que a educação pública vai melhorar, vem uma coisa dessas pra “ajudar”…

[...] This post was mentioned on Twitter by João Berdeville. João Berdeville said: RT @boechat: Vergonha do Brasil http://bit.ly/JLiuG [...]

Renato Bueno29 setembro 2009 às 10:06

Tenho apenas uma pergunta…

Alguem assinou os documentos inconstitucionais, como poderemos caçá-los?